Acesse o Sistema de Monitoramento e Avaliação de Violações de Direitos Humanos em HIV/Aids http://sistemas.aids.gov.br/denuncia/
EU, PAPAI E PAPAI
AIDS / HIV / SOROPOSITIVO
Portarias e ofícios do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais
Portarias
Portaria 334, de 08 de junho de 2007
Estabelece normas de quantificação para que Estados, Municípios e o Distrito Federal mantenham o acesso dos pacientes ao tratamento e a qualidade dos exames aos pacientes com HIV/aids em laboratórios que realizam os procedimentos de contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e a qualificação de carga viral do HIV. Versão: Página nº 58: PDF [23 KB], Página nº 59: PDF [26 KB], Página nº 60: PDF [27 KB], Página nº 61: PDF [122 KB]
Portaria 768, de 26 de outubro de 2006
Laudo médico para emissão de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo. Versão: PDF [909 KB]
Ofício
Ofício circular 24, de 5 de abril de 2011
Mostra preocupação, solidariedade e reconhecimento do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais ao Pe. Valeriano Paitoni. Versão: PDF [15 KB]
Ofício circular 8, de 28 de janeiro de 2011
Define o novo organograma do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais. Versão: PDF [66 KB]
Ofício circular 58, de 12 de janeiro de 2008
Esclarecimento aos laboratórios dos Estados e Municípios que integram a Rede Nacional de Carga Viral, que não possuem laboratórios da RENAGENO e que recebem e encaminham amostras de genotipagem para outro Estado para que observem as informações quanto à realização de testes de Carga Viral para HIV-1, na Rede Nacional de Genotipagem. Versão: DOC [1.057 KB]
Ofício circular 246, de 02 de dezembro de 2005
Estabelece normas das publicações, utilizando os dados para teses e apresentações em congressos ou eventos das informações referentes às Redes de CD4, Carga Viral e Genotipagem do HIV - 1. Versão: PDF [266 KB]
http://www.aids.gov.br/pagina/legislacao
AIDS / HIV / SOROPOSITIVO
Discriminação em razão de HIV/Aids
Espírito Santo
Lei estadual 7.556, de 10 de novembro de 2003
Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou as pessoas com aids.
Goiás
Lei estadual 12.595, de 26 de janeiro de 1995
Veda e penaliza qualquer ato discriminatório em relação às pessoas com HIV/aids.
Minas Gerais
Lei estadual 14.582, de 17 de janeiro de 2003
Proíbe a discriminação contra portador do HIV e pessoa com aids nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do estado.
Paraná
Lei estadual 14.362, de 19 de abril de 2004
Veda a discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com aids.
Rio de Janeiro
Lei estadual 3.559, de 15 de maio de 2001
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem portadores de vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos.
São Paulo
Lei estadual 11.199, de 12 de julho de 2002
Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com aids.
Conselho Federal de Medicina
Critérios para a Caracterização de Morte Encefálica
Critérios para a Caracterização de Morte Encefálica
RESOLUÇÃO N.º 1.480
8 DE AGOSTO DE 1997
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, determina em seu artigo 3º que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para diagnóstico de morte encefálica;
CONSIDERANDO que a parada total e irreversível das funções encefálicas eqüivale à morte, conforme critérios já bem estabelecidos pela comunidade científica mundial;
CONSIDERANDO o ônus psicológico e material causado pelo prolongamento do uso de recursos extraordinários para o suporte de funções vegetativas em pacientes com parada total e irreversível da atividade encefálica;
CONSIDERANDO a necessidade de judiciosa indicação para interrupção do emprego desses recursos;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de critérios para constatar, de modo indiscutível, a ocorrência de morte;
CONSIDERANDO que ainda não há consenso sobre a aplicabilidade desses critérios em crianças menores de 7 dias e prematuros, resolve:
Art. 1º. A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias.
Art. 3º. A morte encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e de causa conhecida.
Art. 4º. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia.
Art. 8º. O termo de Declaração de Morte Encefálica, devidamente preenchido e assinado, e os exames complementares utilizados para diagnóstico da morte encefálica deverão ser arquivados no próprio prontuário do paciente.
Art. 9º. Constatada e documentada a morte encefálica, deverá o Diretor-Clínico da instituição hospitalar, ou quem for delegado, comunicar tal fato aos responsáveis legais do paciente, se houver, e à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos a que estiver vinculada a unidade hospitalar onde o mesmo se encontrava internado.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFM nº 1.346/91.
Lei Maria da Penha - Lei 11340/06 | Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006.
DIREITOS DE FAMÍLIA
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DIREITO DE CIDADÃO.
MEIO A MEIO - DIREITO de PAIS e FILHOS | |||
Três projetos de lei tramitam no Congresso para incluir a opção de guarda compartilhada no Código Civil. Entenda como isso pode mudar a vida dos filhos de pais separados Cristiane Rogerio
Cada casal deve discutir o que será melhor para sua família A guarda compartilhada é um objetivo nobre, que todo pai e toda mãe devem perseguir. Porque os filhos, esses, sim, o verdadeiro foco de toda e qualquer decisão do casal, só têm a ganhar. Ela sempre funcionará melhor em famílias que tiveram um vínculo forte antes da separação. Pais participativos no casamento continuarão a sê-lo depois do divórcio. E amor não se estabelece por decreto. Não se obriga ninguém a amar, pondera a psicóloga Sylvia Van Enck Meira. Mas vale tentar uma aproximação. E vale também facilitar a vida dessas famílias. A aprovação da lei, que está sendo analisada pela Comissão de Constituição de Justiça da Câmara dos Deputados, abre um novo caminho. O do entendimento |
DIREITOS DE FAMÍLIA
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