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EU, PAPAI E PAPAI



4 mitos sobre filhos de pais gays





O gays lutaram e conquistaram direitos iguais no casamento. O próximo passo é pensar em família e filhos. Mas o que acontece com crianças que são criadas por gays? A resposta: algumas coisas - mas nenhuma daquelas que você imaginava









Começo de ano é sempre igual na escola de Theodora: cada aluno se apresenta e mostra as fotos da família. Pode ser que a menina da primeira carteira seja filha de um engenheiro e uma arquiteta e o pai do menino de cabelos vermelhos chefie a cozinha de um restaurante. Theodora, naturalmente, vai contar sobre a escola de cabeleireiros dos pais. Dos dois pais - Vasco Pedro da Gama e Júnior de Carvalho, juntos há quase 20 anos. Theodora não hesita em explicar para os colegas: não mora com a mãe e tem dois pais gays. Ela passou 4 anos num orfanato, até 2006, quando uma juíza de Catanduva, interior de São Paulo, autorizou a adoção. Nos próximos meses, a família vai crescer: o casal espera a guarda de uma nova menina, de apenas alguns meses de idade.

Na outra metade do mundo, a história com pais gays da americana Dawn Stefanowicz foi diferente. Por toda a vida, Dawn conviveu com a visita dos vários namorados do pai. Ele recebia homens em casa, embora ainda morasse com a mãe de Dawn- o casal já não se relacionava. Ela segurou as pontas em silêncio durante a infância, adolescência e início da fase adulta. Mas depois dos 30 se rebelou contra a situação. "A decisão do meu pai de não gostar mais de mulheres mudou minha vida. Os namorados dele sempre o afastaram, e ele colocava o trabalho e os namorados acima de mim", diz.

Dawn e Theodora fazem parte de um novo tipo de família. Somente nos EUA, segundo estimativa da Escola de Direito da Universidade da Califórnia, 1 milhão de lésbicas, gays, bissexuais e transexuais criam atualmente cerca de 2 milhões de crianças. E cada vez mais casais gays optam por criar seus próprios filhos. Segundo o mesmo instituto, em 2009, 21.740 casais homossexuais adotaram crianças - quase o triplo do número de 2000. A estimativa é que cerca de 14 milhões de crianças, em todo o mundo, convivam com um dos pais gays. Por aqui, onde mais de 60 mil casais gays vivem numa união estável (reconhecida perante a lei apenas no ano passado), a história é mais recente. O caso de Theodora foi a primeira adoção por um casal gay. E isso não faz tanto tempo assim - só 6 anos.

É justamente por ser tão recente que o assunto gera dúvidas, preconceitos e medos. Quais as consequências na personalidade de uma criança se ela for criada por gays? A resposta dos estudos é bem clara: perto de zero. "As pesquisas mostram que a orientação sexual dos pais parece ter muito pouco a ver com com o desenvolvimento da criança ou com as habilidades de ser pai. Filhos de mães lésbicas ou pais gays se desenvolvem da mesma maneira que crianças de pais heterossexuais", explica Charlotte Patterson, professora de psiquiatria da Universidade da Virginia e uma das principais pesquisadoras sobre o tema há mais de 20 anos.

Como, então, explicar as queixas de Dawn e a vida tranquila de Theodora? "O desenvolvimento da criança não depende do tipo de família, mas do vínculo que esses pais e mães vão estabelecer entre eles e a criança. Afeto, carinho, regras: essas coisas são mais importantes para uma criança crescer saudável do que a orientação sexual dos pais", diz Mariana Farias, psicóloga e autora do livro Adoção por Homossexuais - A Família Homoparental Sob o Olhar da Psicologia Jurídica. Enquanto Theodora mantém uma relação próxima dos pais, com conversas abertas sobre sexualidade, Dawn não teve a mesma sorte. Para piorar, ela cresceu em um ambiente ríspido e promíscuo (o pai levava diferentes homens para casa e não lhe deu atenção durante os anos mais importantes de sua formação). Mesmo assim, sobram mitos em torno da criação de filhos por pais e mães gays. Veja aqui o que a ciência tem a dizer sobre eles.

Mito 1. "Os filhos serão gays!"

A lógica parece simples. Pais e mães gays só poderão ter filhos gays, afinal, eles vão crescer em um ambiente em que o padrão é o relacionamento homossexual, certo? Não necessariamente. (Se fosse assim, seria difícil, por exemplo, explicar como filhos gays podem nascer de casais héteros.) Um estudo da Universidade Cambridge comparou filhos de mães lésbicas com filhos de mães héteros e não encontrou nenhuma diferença significativa entre os dois grupos quanto à identificação como gays. Mas isso não quer dizer que não existam algumas diferenças. As famílias homoparentais vivem num ambiente mais aberto à diversidade - e, por consequência, muito mais tolerante caso algum filho queira sair do armário ou ter experiências homossexuais. "Se você cresce com dois pais do mesmo sexo e vê amor e carinho entre eles, você não vê nada de estranho nisso", conta Arlene Lev, professora da Universidade de Albany. Mas a influência para por aí. O National Longitudinal Lesbian Family Study é uma pesquisa que analisou 84 famílias com duas mães e as comparou a um grupo semelhante de héteros. Ainda entre as meninas de famílias gays, 15,4% já experimentaram sexo com outras garotas, contra 5% das outras. Já entre meninos, houve uma tendência contrária: 5,6% nos adolescentes criados por mães lésbicas tiveram experiências sexuais com parceiros do mesmo sexo - mas menos do que os que cresceram em famílias de héteros, que chegaram a 6,6%. Ou seja, não dá para afirmar que a orientação sexual dos pais tenha o poder de definir a dos filhos.


Mito 2. "Eles precisam da figura de um pai e de uma mãe"

Filhos de gays não são os únicos que crescem sem um dos pais. Durante a 2ª Guerra Mundial, estima-se que 183 mil crianças americanas perderam os pais. No Brasil, 17,4% das famílias são formadas por mulheres solteiras com filhos. Na verdade, os papéis masculino e feminino continuam presentes como referência mesmo que não seja nos pais. "É importante que a criança tenha contato com os dois sexos. Mas pode ser alguém significativo à criança, como uma avó. Ela vai escolher essa referência, mesmo que inconsciente-mente", explica Mariana Farias. Se há uma diferença, ela é positiva. "Crianças criadas por gays são menos influenciadas por brincadeiras estereotipadas como masculinas ou femininas", diz Arlene Lev. Uma pesquisa feita com 56 crianças de gays e 48 filhos de héteros apontou a maior probabilidade de meninas brincarem com armas ou caminhões. Brincam sem as amarras dos estereótipos e dos preconceitos.

Mito 3. "As crianças terão problemas psicológicos por causa do preconceito!"

Elas sofrerão preconceito. Mas não serão as únicas. No ambiente infantil, qualquer diferença - peso, altura, cor da pele - pode virar alvo de piadas. Não é certo, mas é comum. Uma pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas com quase 19 mil pessoas mostrou que 99,3% dos estudantes brasileiros têm algum tipo de preconceito. Entre as ações de bullying, a maioria atinge alunos negros e pobres. Em seguida vêm os preconceitos contra homossexuais. No caso dos filhos de casais gays analisados pelo National Longitudinal Lesbian Family Study, quase metade relatou discriminação por causa da sexualidade das mães. Por vezes, foram excluídos de atividades ou ridicularizados. Vinte e oito por cento dos relatos envolviam colegas de classe, 22% incluíam professores e outros 21% vinham dos próprios familiares. Felizmente, isso não é sentença para uma vida infeliz. Pesquisas que comparam filhos de gays com filhos de héteros mostram que os dois grupos registram níveis semelhantes de autoestima, de relações com a vida e com as perspectivas para o futuro. Da mesma forma, os índices de depressão entre pessoas criadas por gays e por héteros não é diferente.

Mito 4. "Essas crianças correm risco de sofrer abusos sexuais!"

Esse mito é resquício da época em que a homossexualidade era considerada um distúrbio. Desde o século 19 até o início da década de 1970, os gays eram vistos como pervertidos, portadores de uma anomalia mental transmitida geneticamente. Foi só em 1973 que a Associação de Psiquiatria Americana retirou a homossexualidade da lista de doenças mentais. É pouquíssimo tempo para a história. O estigma de perversão, sustentado também por líderes religiosos, mantém a crença sobre o "perigo" que as crianças correm quando criadas por gays. Até hoje, as pesquisas ainda não encontraram nenhuma relação entre homossexualidade e abusos sexuais. Nenhum dos adolescentes do National Longitudinal Lesbian Family Study reportou abuso sexual ou físico. Outra pesquisa, realizada por três pediatras americanas, avaliou o caso de 269 crianças abusadas sexualmente. Apenas dois agressores eram homossexuais. A Associação de Psiquiatria Americana ainda esclarece: "Homens homossexuais não tendem a abusar mais sexualmente de crianças do que homens heterossexuais".

Dá para adotar no Brasil?

A lei de adoção brasileira deixa brechas para a adoção por gays sem fazer referência direta a esse tipo de família. Em 2009, quando houve mudanças na legislação, casais com união estável comprovada puderam entrar com pedido de adoção conjunta, sem o casamento civil. Em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, fazendo valer também a eles os direitos previstos para casais héteros. Apesar das conquistas, uma pesquisa do Ibope revelou que 55% dos brasileiros são contra a união estável e a adoção de crianças por casais homossexuais.

Para saber mais
Adoção por Homossexuais - A Família Homoparental sob o Olhar da Psicologia Jurídica
Mariana de Oliveira Farias e Ana Cláudia Bortolozzi, Juruá, 2009.



AIDS / HIV / SOROPOSITIVO


Denúncias de Violações de Direitos Humanos em HIV/Aids

Acesse o Sistema de Monitoramento e Avaliação de Violações de Direitos Humanos em HIV/Aids http://sistemas.aids.gov.br/denuncia/

AIDS / HIV / SOROPOSITIVO

Portarias e ofícios do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais

Portarias

Portaria 334, de 08 de junho de 2007
Estabelece normas de quantificação para que Estados, Municípios e o Distrito Federal mantenham o acesso dos pacientes ao tratamento e a qualidade dos exames aos pacientes com HIV/aids em laboratórios que realizam os procedimentos de contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e a qualificação de carga viral do HIV. Versão: Página nº 58: PDF [23 KB], Página nº 59: PDF [26 KB], Página nº 60: PDF [27 KB], Página nº 61: PDF [122 KB]

Portaria 768, de 26 de outubro de 2006
Laudo médico para emissão de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo. Versão: PDF [909 KB]

Ofício

Ofício circular 24, de 5 de abril de 2011
Mostra preocupação, solidariedade e reconhecimento do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais ao Pe. Valeriano Paitoni. Versão: PDF [15 KB]

Ofício circular 8, de 28 de janeiro de 2011
Define o novo organograma do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais. Versão: PDF [66 KB]

Ofício circular 58, de 12 de janeiro de 2008
Esclarecimento aos laboratórios dos Estados e Municípios que integram a Rede Nacional de Carga Viral, que não possuem laboratórios da RENAGENO e que recebem e encaminham amostras de genotipagem para outro Estado para que observem as informações quanto à realização de testes de Carga Viral para HIV-1, na Rede Nacional de Genotipagem. Versão: DOC [1.057 KB]

Ofício circular 246, de 02 de dezembro de 2005
Estabelece normas das publicações, utilizando os dados para teses e apresentações em congressos ou eventos das informações referentes às Redes de CD4, Carga Viral e Genotipagem do HIV - 1. Versão: PDF [266 KB]

http://www.aids.gov.br/pagina/legislacao


AIDS / HIV / SOROPOSITIVO


Discriminação em razão de HIV/Aids


Espírito Santo
Lei estadual 7.556, de 10 de novembro de 2003
Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou as pessoas com aids.

Goiás
Lei estadual 12.595, de 26 de janeiro de 1995
Veda e penaliza qualquer ato discriminatório em relação às pessoas com HIV/aids.

Minas Gerais
Lei estadual 14.582, de 17 de janeiro de 2003
Proíbe a discriminação contra portador do HIV e pessoa com aids nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do estado.

Paraná
Lei estadual 14.362, de 19 de abril de 2004
Veda a discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com aids.

Rio de Janeiro
Lei estadual 3.559, de 15 de maio de 2001
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem portadores de vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos.

São Paulo
Lei estadual 11.199, de 12 de julho de 2002
Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com aids.


Conselho Federal de Medicina
Critérios para a Caracterização de Morte Encefálica


RESOLUÇÃO N.º 1.480
8 DE AGOSTO DE 1997



O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, determina em seu artigo 3º que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para diagnóstico de morte encefálica;

CONSIDERANDO que a parada total e irreversível das funções encefálicas eqüivale à morte, conforme critérios já bem estabelecidos pela comunidade científica mundial;

CONSIDERANDO o ônus psicológico e material causado pelo prolongamento do uso de recursos extraordinários para o suporte de funções vegetativas em pacientes com parada total e irreversível da atividade encefálica;

CONSIDERANDO a necessidade de judiciosa indicação para interrupção do emprego desses recursos;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de critérios para constatar, de modo indiscutível, a ocorrência de morte;

CONSIDERANDO que ainda não há consenso sobre a aplicabilidade desses critérios em crianças menores de 7 dias e prematuros, resolve:

Art. 1º. A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias.

Art. 2º Os dados clínicos e complementares observados quando da caracterização da morte encefálica deverão ser registrados no termo de declaração de morte encefálica´´ anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. As instituições hospitalares poderão fazer acréscimos ao presente termo, que deverão ser aprovados pelos Conselhos Regionais de Medicina da sua jurisdição, sendo vedada a supressão de qualquer de seus itens.

Art. 3º. A morte encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e de causa conhecida.

Art. 4º. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia.

Art. 5º. Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da morte encefálica serão definidos por faixa etária, conforme abaixo especificado:
a) de 7 dias a 2 meses incompletos - 48 horas;
b) de 2 meses a 1 ano incompleto - 24 horas;
c) de 1 ano a 2 anos incompletos - 12 horas;
d) acima de 2 anos - 6 horas.

Art. 6º. Os exames complementares a serem observados para constatação de morte encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca:
a) ausência de atividade elétrica cerebral ou,
b) ausência de atividade metabólica cerebral ou, c) ausência de perfusão sangüínea cerebral.

Art. 7º. Os exames complementares serão utilizados por faixa etária, conforme abaixo especificado:
a) acima de 2 anos - um dos exames citados no Art. 6º, alíneas ``a’’, ``b’’ e ``c’’;
b) de 1 a 2 anos incompletos: um dos exames citados no Art. 6º, alíneas ``a", ``b’’ e ``c’’. Quando optar-se por eletroencefalograma, serão necessários 2 exames com intervalo de 12 horas entre um e outro;
c) de 2 meses a 1 anos incompleto - 2 eletroencefalogramas com intervalo de 24 horas entre um e outro;
d) de 7 dias a 2 meses incompletos - 2 eletroencefalogramas com intervalo de 48 horas entre um e outro.

Art. 8º. O termo de Declaração de Morte Encefálica, devidamente preenchido e assinado, e os exames complementares utilizados para diagnóstico da morte encefálica deverão ser arquivados no próprio prontuário do paciente.

Art. 9º. Constatada e documentada a morte encefálica, deverá o Diretor-Clínico da instituição hospitalar, ou quem for delegado, comunicar tal fato aos responsáveis legais do paciente, se houver, e à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos a que estiver vinculada a unidade hospitalar onde o mesmo se encontrava internado.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFM nº 1.346/91.

WALDIR PAIVA MESQUITA - Presidente
ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO - Secretário-Geral


Lei Maria da Penha - Lei 11340/06 | Lei nº 11.340, de 7 de


agosto de 2006.



Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penale a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Citado por 4225

Veja na íntegra a lei acessando o site:

DIREITOS DE FAMÍLIA


Declaração dos Direitos da Criança

Tem como base e fundamento os direitos a liberdade, estudos, brincar e convívio social das criança que devem ser respeitados e preconizadas em dez princípios.

1º Princípio – Todas as crianças são credoras destes direitos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, condição social ou nacionalidade, quer sua ou de sua família.

2º Princípio – A criança tem o direito de ser compreendida e protegida, e devem ter oportunidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. As leis devem levar em conta os melhores interesses da criança.

3º Princípio – Toda criança tem direito a um nome e a uma nacionalidade.

4º Princípio – A criança tem direito a crescer e criar-se com saúde, alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas, e à mãe devem ser proporcionados cuidados e proteção especiais, incluindo cuidados médicos antes e depois do parto.

5º Princípio - A criança incapacitada física ou mentalmente tem direito à educação e cuidados especiais.

6º Princípio – A criança tem direito ao amor e à compreensão, e deve crescer, sempre que possível, sob a proteção dos pais, num ambiente de afeto e de segurança moral e material para desenvolver a sua personalidade. A sociedade e as autoridades públicas devem propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

7º Princípio – A criança tem direito à educação, para desenvolver as suas aptidões, sua capacidade para emitir juízo, seus sentimentos, e seu senso de responsabilidade moral e social. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

8º Princípio - A criança, em quaisquer circunstâncias, deve estar entre os primeiros a receber proteção e socorro.

9º Princípio – A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, abandono, crueldade e exploração. Não deve trabalhar quando isto atrapalhar a sua educação, o seu desenvolvimento e a sua saúde mental ou moral.

10 º Princípio – A criança deve ser criada num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

Aprovada por unanimidade em 20 de novembro de 1959, pela Assembléia Geral da ONU.

É integralmente fiscalizada pela UNICEF. Organismo da ONU, criada com o fim de defender e integrar as crianças na sociedade e zelar pelo seu convívio e interação social, cultural e até financeiro conforme o caso, dando-lhes condições de sobrevivência até a sua adolescência.






DIREITO DE CIDADÃO.





MEIO A MEIO - DIREITO de PAIS e FILHOS


Três projetos de lei tramitam no Congresso para incluir a opção de guarda compartilhada no Código Civil. Entenda como isso pode mudar a vida dos filhos de pais separados

Cristiane Rogerio



Um comentário qualquer do dia-a-dia, a maneira de arrumar a cama, as preferências musicais. São referências como essas que contribuem para a formação da personalidade, o jeito de pensar e agir das crianças. Observando e participando da vida familiar, elas vão aprendendo com os pais como o mundo funciona. Isso só acontece quando há convivência. E depois da separação? Como os pais criam os filhos sem estar perto deles todos os dias? Hoje a legislação brasileira determina que fica com a guarda aquele que tiver melhores condições de exercê-la. Para chegar a essa decisão, coloca-se o pai e a mãe diante de uma disputa e quem vencer fica com o troféu. No Congresso Nacional, há três projetos em tramitação que prometem equilibrar o confronto. São propostas que transformam em primeira opção a guarda compartilhada. Significa que mãe e pai têm os mesmos deveres e as mesmas obrigações na criação dos filhos, e também oportunidade igual de convivência com eles.

Parece óbvio, mas não é. O tema está sendo abordado até na novela Senhora do Destino (veja quadro na página 44). Ainda que o Código Civil de 2003 tenha tirado a exclusividade de poder das mães, a lei determina a guarda única. Advogados até encontram brechas na lei, mas a decisão final cabe ao juiz. O novo sistema que se pretende está previsto na lei norte-americana desde 1975 e em países da Europa há mais de 20 anos. No Brasil, ainda não. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgados no fim do ano passado, o número de separações judiciais e divórcios vem aumentando gradativamente, mas a responsabilidade ainda recai sobre a mãe em quase a totalidade dos casos. No ano de 2003, a guarda dos filhos foi concedida à mãe em 91,4% das separações e em 89,7% dos divórcios registrados no país. Somente em 3,5% das separações e 4,2% dos divórcios, ambos os pais eram responsáveis pela guarda.

Só a guarda compartilhada permite que pai e mãe tenham contato mais intenso com os filhos, analisa o advogado Marcial Barreto Casabona. Se a lei for sancionada, o papel do juiz será o de apontar caminhos. O projeto de lei do deputado federal Tilden Santiago (PTB-MG) - o mais adiantado no Congresso e que deve ser aprovado até o meio do ano - estabelece que, na audiência, o juiz explicará às partes o significado da guarda compartilhada, incentivando a adoção do sistema. A nova lei, apostam os especialistas, vai provocar mudanças culturais. Como é preciso definir quem terá mais tempo com o filho, costumo dizer que hoje a Justiça leva o casal à briga. Com a mudança, a primeira opção será a conciliação, diz a advogada Sandra Vilela, voluntária da Associação Pai Legal, em São Paulo.

A guarda compartilhada é também um reflexo da família moderna, com homens e mulheres inseridos no mercado de trabalho - e, portanto, com a mesma disponibilidade de horários para ficar com os filhos. Há muito se foi o tempo em que a ocupação feminina era apenas cuidar dos filhos. Nada mais justo, então, que os pais dividam igualmente todas as tarefas que lhes cabem. Sem falar no mais importante: conviver com o pai e a mãe, como lembra a advogada Sandra, é um direito das crianças previsto na Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada na Assembléia Geral das Nações Unidas em 1989. Está escrito: É direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contatos diretos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança.


Nome aos bois


Por tratar-se de uma questão complexa, vale desfazer as confusões que o termo suscita. A psicóloga Eliana Nazareth costuma falar em palestras para advogados e juízes e observa que falta informação. Eles temem que a criança fique de um lado para o outro, constantemente trocando de casas. Assim, confundem guarda compartilhada com guarda alternada, que é quando a criança mora um período com o pai e outro com a mãe. É bem diferente, porque, dessa maneira, ela fica afastada do outro por muito tempo, diz. A guarda compartilhada não é uma divisão de tempo e espaço do filho: 50% para o pai, 50% para a mãe. Os genitores devem decidir juntos a vida da criança: onde mora, onde estuda, quem é seu médico, quem são os seus amigos, se vai ou não a um curso de natação. O filho pode ter o seu cantinho em duas casas, mas a recomendação é que exista uma residência fixa e horários pré-estabelecidos. Um ex não pode invadir o espaço do outro, muito menos o da criança. O ser humano precisa de uma organização física para entender seu mundo, afirma a psicóloga.

Com os dois filhos do designer Márcio Palermo, de São Paulo, as regras são seguidas à risca. Separado há dez anos, ele diz que não houve discussão sobre a guarda. Juridicamente, Lucas e Amanda ficaram com a mãe, mas Márcio sempre esteve próximo. No começo, eu tinha horário mais flexível e ia às reuniões na escola ou levava as crianças ao médico, conta Márcio. A vivência deu tão certo que há quatro anos Lucas mora com o pai. Hoje, os filhos passam um final de semana com o pai e outro com a mãe, mas se vêem também durante a semana. O fato é que as divergências entre o casal não interferem no papel de pais. Lucas e Amanda têm, por exemplo, horários mais rígidos na casa do pai quanto ao tempo em frente da TV. Foi um processo gradativo, mas eles se acostumaram bem, conta Márcio.

Pouco tempo


Será que é mesmo possível passar as referências de vida visitando os filhos de 15 em 15 dias como determina a lei na maioria das vezes? Para os especialistas, a resposta é não. Quinze dias é tempo demais para uma criança, afirma o psicólogo Evandro Silva, de Santa Catarina, que, além de estudar o assunto, há cinco anos pratica a guarda compartilhada. Seus dois filhos têm quartos nas duas casas e dividem os dias da semana. Assim ele e a ex-mulher desfrutam do cotidiano e do lazer dos filhos.

Especialistas acreditam que a lei provoca mudanças culturais

Cada família encontra saídas para a sua realidade. A guarda compartilhada não tem um modelo pré-definido e o casal deve discutir o que é melhor para sua família. A divisão do tempo e das tarefas dos pais deve se modificar com a faixa etária dos filhos e depende da rotina que vier a ser estabelecida, diz a proposta de projeto de lei que deve ser apresentada ainda em 2005 pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam). É preciso essa flexibilidade porque as crianças crescem, adquirem novas necessidades e os pais também podem casar e ter até outras famílias, o que altera a rotina de todos, destaca a psicóloga Eliana Nazareth. Flexibilidade é a principal aliada da administradora de empresas Bianca*, de São Paulo. Separada há cinco anos e com uma filha de 6, houve muita conversa para ela acertar a agenda da menina com o ex-cônjuge. Mas, se for necessário, eles abrem exceções. Eu permiti todas as possibilidades porque sou filha de pais separados e sei como o pai faz falta, analisa. E ela admite: Não tenho vergonha de dizer que criar filho sozinha dá muito trabalho sim.


Ônus e bônus


Para quem não está em paz com o ex, a lei de hoje funciona como um grande empecilho. O engenheiro carioca Armando*, de 40 anos, vive todo o imbróglio que a situação pode apresentar. Com uma filha de 7 anos, ele briga na Justiça pelo direito à convivência com a menina. Não quero que ela fique mais comigo ou mais com a mãe, mas preciso mostrar a ela os meus valores e contribuir na sua formação, lamenta. O caso tem ainda outro ponto de discórdia: a pensão alimentícia. Quero ter o ônus e o bônus. Ou seja, continuo arcando com a parte financeira, mas também quero ter o prazer de estar com ela, reclama. Há quem acredite que a guarda compartilhada abre um caminho para diminuir o pagamento da pensão. Pura bobagem, segundo a advogada Sandra Vilela. Pesquisas nos Estados Unidos comprovam que quanto mais o pai convive, mais paga. Se o homem ganha mais, ele vai continuar custeando. Afinal, ela precisa ter as mesmas condições quando estiver com um e com outro, para que não viva realidades muito diferentes, explica.

Problemas financeiros à parte, o próprio advogado Marcial Barreto Casabona admite que a guarda compartilhada é muito mais um assunto de psicologia do que de Direito. Por isso, os especialistas esclarecem que ela não deve ser imposta pela Justiça. Hoje em dia a lei é vista também pela sua função pedagógica. Aos poucos será incorporada pela sociedade brasileira, como é atualmente na Inglaterra e na França, aponta Casabona. É o que pensa também Iáris Ramalho, assessora técnica do Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFemea), advogada e assistente social. Ela se refere aos movimentos feministas e lembra que uma lei pode, sim, antecipar grandes modificações sociais. A licença-paternidade era ridicularizada no início porque acreditava-se que o pai ia usar os dias livres para beber cachaça no bar da esquina. Hoje o benefício é indiscutível, destaca.

Amor por decreto?


Quando o pai aceita pagar a pensão, mas não tem interesse em participar mais da vida dos filhos? A agente de atendimento Ana Paula Costenplatt, do Rio de Janeiro, sofreu muito com a ausência do pai de seu filho, de quem se separou ainda grávida. Apesar de sua disposição em ajudar nas despesas, ele não demonstrava interesse em participar do crescimento da criança. Eu levava o bebê até ele, com certa insistência. Não queria que meu filho crescesse sem pai, recorda. A estratégia deu certo. Hoje o pai de Marcos César, de 3 anos, não consegue ficar uma semana sem ver o filho. Foi um pouco humilhante, mas ele se tornou um ótimo pai e meu filho vive por aí falando: Meu pai é bonito, é o máximo, diverte-se Ana Paula. Nem todas as tentativas, é bom que se diga, têm final feliz. A relações-públicas Tânia Homsi não alimenta muitas esperanças com o pai dos dois filhos adolescentes. Quando eles eram crianças, a falta do pai era mais evidente. Hoje acho que ele nem contribuiria mais, mas isso é uma decisão deles, esclarece. O filho mais velho, George, já demonstra o desapego. Acho que a raiva não vai passar e hoje estamos muito bem nós três, sozinhos.


Cada casal deve discutir o que será melhor para sua família


A guarda compartilhada é um objetivo nobre, que todo pai e toda mãe devem perseguir. Porque os filhos, esses, sim, o verdadeiro foco de toda e qualquer decisão do casal, só têm a ganhar. Ela sempre funcionará melhor em famílias que tiveram um vínculo forte antes da separação. Pais participativos no casamento continuarão a sê-lo depois do divórcio. E amor não se estabelece por decreto. Não se obriga ninguém a amar, pondera a psicóloga Sylvia Van Enck Meira. Mas vale tentar uma aproximação. E vale também facilitar a vida dessas famílias. A aprovação da lei, que está sendo analisada pela Comissão de Constituição de Justiça da Câmara dos Deputados, abre um novo caminho. O do entendimento

DIREITOS DE FAMÍLIA





UMA DICA PARA OS PAIS QUE PRETENDEM AUMENTAR O CONTATO COM SEUS FILHOS - ADVOCACIA GUARDA DE FILHOS




Vamos discorrer sobre um assunto presente na sociedade atual, e muito importante para as relações familiares, que é a preservação do contato paterno nos casos de divórcio.


Hoje em dia, com o avanço da sociedade, a participação paterna (desde os primeiros dias de vida dos filhos) está muito mais presente.


Antigamente, o patrimônio do casal, era adquirido diretamente pelos pais de família, e, indiretamente pelas mães, que se dedicavam ao matrimônio,zelando pela organização da casa e criação dos filhos. Oferecendo aos maridos, a incontestável segurança emocional para prosperarem financeiramente. Assim, as mães participavam mais diretamente da criação dos filhos.


Daí até podemos analisar as palavras:


Pater (latim) = Patrimônio Pai


Mater(latim) = Matrimônio Mãe


Atualmente, o próprio cenário social foi alterado, e as atividades dentro e fora de casa estão cada vez mais equilibradas. Na ruptura do casal, os pais não querem mais virar apenas visitas para seus filhos...


Quando a separação é tranqüila, os pais cooperam para a criação dos filhos, dividindo todas as decisões.


Nestes casos, geralmente o pedido de guarda é feito em conjunto. Surge então a possibilidade da guarda compartilhada ser aceita pelo Judiciário.


A guarda compartilhada é um modelo inovador, expressado pelo convívio diário, da criança com ambos os pais, após a separação. Todas as situações e decisões são compartilhadas. Nestes casos, o Judiciário entende que deva existir um requisito primordial para o sucesso: boa convivência entre os pais.


Podemos até analisar um julgado abaixo, da brilhante desembargadora do Rio Grande do Sul, Dra. Maria Berenice Dias, cujas decisões, agregam à sociedade, valores embasados em dedicação e experiência nas relações pessoais.



EMENTA:
AGRAVO INTERNO. GUARDA COMPARTILHADA. Descabido impor a guarda compartilhada, que só obtém sucesso quando existeHARMONIA E CONVIVÊNCIA PACÍFICA ENTRE OS GENITORES, quando esta não é a realidade das partes. Agravo interno desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo Nº 70010991990, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 02/03/2005)


Porém, existem situações, em que as pessoas (pelos mais variados motivos), não conseguem manter uma relação boa, e por outro lado (os pais) não querem perder aquele convívio tão especial.
Quando isto acontece, um conflito de interesses está lançado.
Neste cenário, o Judiciário ao receber um pedido formulado por um pai CONTRA a ex esposa, (por exemplo) visando a Guarda Compartilhada (principalmente quando os filhos são pequenos ainda) a maioria dos juízes, não se sentem confortáveis o suficiente, para proferir uma sentença favorável.

Analisando o perfil do Judiciário, podemos afirmar, que ele é formado por juízes dotados de profunda experiência em pessoas, que aliam os estudos a responsabilidade, peculiares àqueles que possuem o poder de decisão.


Por este motivo entendemos, que por ser a guarda compartilhada um modelo ímpar, os juízes, diante de um conflito familiar, ao aceitarem a pretensão paterna, poderiam incentivar novos conflitos na família, pelo excesso de convivência.


E assim, automaticamente, todas aquelas contendas (já amenizadas naturalmente pelo rompimento do casal), poderiam retornar.


Com isto, até mesmo as crianças poderiam se sentir culpadas por verem seus pais novamente em conflito, mas agora por causa deles exclusivamente.


Concluindo, ajuizar tal ação, para requerer a guarda compartilhada, pode ser uma medida muito radical, e sem êxito perante o judiciário.



Mas, que solução podemos oferecer para os pais que não se conformam com as visitas estabelecidas nos moldes tradicionais?


Ora, levando-se em conta a importância desta convivência tão especial, não podemos deixar de auxiliar aqueles que estão passando por estes momentos.


Então vamos as dicas:



APO APOSTAR NA CONCILIAÇÃO:


Para os casos em que existe a mínima chance de se conseguir êxito em aumentar o contato paterno, é interessante dedicar-se a conciliação extrajudicial com a ex esposa.


Geralmente, as pessoas que viabilizam as soluções por estes caminhos, demonstram flexibilidade e segurança a outra parte, fortificando até qualidades pessoais desgastadas durante a relação.


A conciliação, sem dúvida alguma, é a melhor forma para se resolver um problema, por ser um ato saudável, e inteligente ao ponto de evitar desgastes.


Os percalços da relação, podem ser superados, se existir um forte compromisso de bem estar com os filhos.


Indicamos também, (paralelamente), uma boa leitura sobre o tema, para que as atitudes, sejam embasadas com tranqüilidade e sensatez. Sempre.


Aproveitamos para citar:
Se duas pessoas concordam sempre, uma delas é desnecessária; se elas discordam sempre, as duas são desnecessárias.
Autor Anônimo – Extraído do Livro Educando após o Divórcio – Manual para pais divorciados – De Philip M. Stahl, Ph. D – Ed.Novo Século



E, HAVENDO ÊXITO, É FUNDAMENTAL FIXÁ-LO JUDICIALMENTE


Lembre-se, conseguir algo entre as partes de forma amigável, é maravilhoso. Mas, não fixá-lo judicialmente, é abrir portas para futuros conflitos e frustrações.

Por outro lado:


NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO
APROVEITAR OS MEIOS VIÁVEIS, SEM ESPERAR QUE O JUDICIÁRIO MUDE
ALGUM DIA...


Quando o diálogo é impossível, a solução mais rápida e eficiente, passa a ser ajuizar uma ação para aumentar o contato .


Nestes casos, os pais também usufruem do avanço do Judiciário, que cada vez mais, está incentivando o contato harmônico.


De qualquer forma, as ações movidas por pais, que desejam aumentar o contato e demonstram a boa fé nos processos, já estão sendo recebidas e analisadas, há algum tempo, com muita dedicação pelas Varas de Família, pois é um tema que a cada dia está sendo muito considerado pelo avanço da sociedade.


O direito ao contato paterno, é garantido!
Diante de todo o exposto, é interessante que os pais tenham conhecimentopara alterar as situações que não lhes agradam, aproveitando as mudanças já cristalizadas pelo Judiciário.


O que não é conveniente, na minha opinião, é “bater de frente” para lutar por direitos que não são reconhecidos pelo Judiciário.


Como também, não esperar que um dia ele mude, pois toda mudança sólida, é lenta, e deve ser respeitada.


AFINAL, SEUS FILHOS CRESCEM RÁPIDO, E PRECISAM DE VOCÊ!