DIREITOS DE FAMÍLIA





UMA DICA PARA OS PAIS QUE PRETENDEM AUMENTAR O CONTATO COM SEUS FILHOS - ADVOCACIA GUARDA DE FILHOS




Vamos discorrer sobre um assunto presente na sociedade atual, e muito importante para as relações familiares, que é a preservação do contato paterno nos casos de divórcio.


Hoje em dia, com o avanço da sociedade, a participação paterna (desde os primeiros dias de vida dos filhos) está muito mais presente.


Antigamente, o patrimônio do casal, era adquirido diretamente pelos pais de família, e, indiretamente pelas mães, que se dedicavam ao matrimônio,zelando pela organização da casa e criação dos filhos. Oferecendo aos maridos, a incontestável segurança emocional para prosperarem financeiramente. Assim, as mães participavam mais diretamente da criação dos filhos.


Daí até podemos analisar as palavras:


Pater (latim) = Patrimônio Pai


Mater(latim) = Matrimônio Mãe


Atualmente, o próprio cenário social foi alterado, e as atividades dentro e fora de casa estão cada vez mais equilibradas. Na ruptura do casal, os pais não querem mais virar apenas visitas para seus filhos...


Quando a separação é tranqüila, os pais cooperam para a criação dos filhos, dividindo todas as decisões.


Nestes casos, geralmente o pedido de guarda é feito em conjunto. Surge então a possibilidade da guarda compartilhada ser aceita pelo Judiciário.


A guarda compartilhada é um modelo inovador, expressado pelo convívio diário, da criança com ambos os pais, após a separação. Todas as situações e decisões são compartilhadas. Nestes casos, o Judiciário entende que deva existir um requisito primordial para o sucesso: boa convivência entre os pais.


Podemos até analisar um julgado abaixo, da brilhante desembargadora do Rio Grande do Sul, Dra. Maria Berenice Dias, cujas decisões, agregam à sociedade, valores embasados em dedicação e experiência nas relações pessoais.



EMENTA:
AGRAVO INTERNO. GUARDA COMPARTILHADA. Descabido impor a guarda compartilhada, que só obtém sucesso quando existeHARMONIA E CONVIVÊNCIA PACÍFICA ENTRE OS GENITORES, quando esta não é a realidade das partes. Agravo interno desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo Nº 70010991990, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 02/03/2005)


Porém, existem situações, em que as pessoas (pelos mais variados motivos), não conseguem manter uma relação boa, e por outro lado (os pais) não querem perder aquele convívio tão especial.
Quando isto acontece, um conflito de interesses está lançado.
Neste cenário, o Judiciário ao receber um pedido formulado por um pai CONTRA a ex esposa, (por exemplo) visando a Guarda Compartilhada (principalmente quando os filhos são pequenos ainda) a maioria dos juízes, não se sentem confortáveis o suficiente, para proferir uma sentença favorável.

Analisando o perfil do Judiciário, podemos afirmar, que ele é formado por juízes dotados de profunda experiência em pessoas, que aliam os estudos a responsabilidade, peculiares àqueles que possuem o poder de decisão.


Por este motivo entendemos, que por ser a guarda compartilhada um modelo ímpar, os juízes, diante de um conflito familiar, ao aceitarem a pretensão paterna, poderiam incentivar novos conflitos na família, pelo excesso de convivência.


E assim, automaticamente, todas aquelas contendas (já amenizadas naturalmente pelo rompimento do casal), poderiam retornar.


Com isto, até mesmo as crianças poderiam se sentir culpadas por verem seus pais novamente em conflito, mas agora por causa deles exclusivamente.


Concluindo, ajuizar tal ação, para requerer a guarda compartilhada, pode ser uma medida muito radical, e sem êxito perante o judiciário.



Mas, que solução podemos oferecer para os pais que não se conformam com as visitas estabelecidas nos moldes tradicionais?


Ora, levando-se em conta a importância desta convivência tão especial, não podemos deixar de auxiliar aqueles que estão passando por estes momentos.


Então vamos as dicas:



APO APOSTAR NA CONCILIAÇÃO:


Para os casos em que existe a mínima chance de se conseguir êxito em aumentar o contato paterno, é interessante dedicar-se a conciliação extrajudicial com a ex esposa.


Geralmente, as pessoas que viabilizam as soluções por estes caminhos, demonstram flexibilidade e segurança a outra parte, fortificando até qualidades pessoais desgastadas durante a relação.


A conciliação, sem dúvida alguma, é a melhor forma para se resolver um problema, por ser um ato saudável, e inteligente ao ponto de evitar desgastes.


Os percalços da relação, podem ser superados, se existir um forte compromisso de bem estar com os filhos.


Indicamos também, (paralelamente), uma boa leitura sobre o tema, para que as atitudes, sejam embasadas com tranqüilidade e sensatez. Sempre.


Aproveitamos para citar:
Se duas pessoas concordam sempre, uma delas é desnecessária; se elas discordam sempre, as duas são desnecessárias.
Autor Anônimo – Extraído do Livro Educando após o Divórcio – Manual para pais divorciados – De Philip M. Stahl, Ph. D – Ed.Novo Século



E, HAVENDO ÊXITO, É FUNDAMENTAL FIXÁ-LO JUDICIALMENTE


Lembre-se, conseguir algo entre as partes de forma amigável, é maravilhoso. Mas, não fixá-lo judicialmente, é abrir portas para futuros conflitos e frustrações.

Por outro lado:


NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO
APROVEITAR OS MEIOS VIÁVEIS, SEM ESPERAR QUE O JUDICIÁRIO MUDE
ALGUM DIA...


Quando o diálogo é impossível, a solução mais rápida e eficiente, passa a ser ajuizar uma ação para aumentar o contato .


Nestes casos, os pais também usufruem do avanço do Judiciário, que cada vez mais, está incentivando o contato harmônico.


De qualquer forma, as ações movidas por pais, que desejam aumentar o contato e demonstram a boa fé nos processos, já estão sendo recebidas e analisadas, há algum tempo, com muita dedicação pelas Varas de Família, pois é um tema que a cada dia está sendo muito considerado pelo avanço da sociedade.


O direito ao contato paterno, é garantido!
Diante de todo o exposto, é interessante que os pais tenham conhecimentopara alterar as situações que não lhes agradam, aproveitando as mudanças já cristalizadas pelo Judiciário.


O que não é conveniente, na minha opinião, é “bater de frente” para lutar por direitos que não são reconhecidos pelo Judiciário.


Como também, não esperar que um dia ele mude, pois toda mudança sólida, é lenta, e deve ser respeitada.


AFINAL, SEUS FILHOS CRESCEM RÁPIDO, E PRECISAM DE VOCÊ!






Família e revolução virtual

José Inacio Parente

é Pai, Psicanalista, Fotógrafo, Amigo...

e "inspirador" do slogam da

Campanha de Valorização do Cuidado Paterno de 2006.

As novas tecnologias ajudam revolucionariamente as famílias neste momento de grandes transições. Primeiro ajudam a criança e o adolescente, no seu desenvolvimento mental e social. O mundo se condensou de tal forma que cabe na tela de um computador, e uma viagem pode ser feita com um click. Os amigos são acessados a qualquer momento e em qualquer lugar por um simples botão.

O virtual vai ser visto um dia como a mais radical revolução, comparável ao invento da imprensa por Gutenberg, no século XV. Sou um grande entusiasta desta revolução. Jean Piaget, o maior psicólogo e pedagogo, afirmava que a inteligência das crianças é feita com as mãos. A manipulação com os objetos concretos em formatos e aspectos deferentes, todos sujeitos à gravidade, os movimentos e a força despendida para vencer a gravidade dão à criança a noção de peso, tamanho, inércia, forma e força. Se uma pedra mede X e pesa 1 quilo, uma pedra que mede 2 X pesará certamente 2 quilos. Se arremesso essa pedra a 1 metro de distância, uso uma força X, e se quero arremessar a 2 metros, devo usar uma força de 2 X. Assim por diante. Esse romântico mundo onde nasceram nossos pais, idealizado por muitos como propiciando maior contato com a natureza etc., era extremamente limitado e rígido, pois era todo regido pela famosa regra de 3 da nossa antiga Aritmética e formatado pela lei de causa e efeito. Por isso a cabeça dos nossos mais velhos, costuma ser muito limitada para o entendimento de um computador, de um tocador de DVD e até de pequenos aparelhos domésticos. A dificuldade de pessoas mais velhas com o computador decorre de que suas cabeças foram feitas com a manipulação concreta do mundo regido pela gravidade, pela aparência material dos objetos, pela regra de 3 e pela lei de causa e efeito. Essa dificuldade não está apenas na compreensão do mundo dos objetos eletrônicos (onde a lógica nasce da manipulação do mundo virtual), mas também na compreensão da vida familiar, de suas relações e do universo humano. É o que dizemos quando afirmamos que certas pessoas mais velhas são cabeças duras.

A criança que nasce no mundo de hoje, constrói sua inteligência, não mais com a romântica brincadeira no fundo um quintal, com pedras e areia, mas com a manipulação das imagens, com objetos cujo relacionamento "causal" é inteiramente novo, baseado em outra lógica nova, mais flexível e aberto ao inesperado, onde o erro é apenas uma nova forma de aparecer, onde o fenômeno é plástico e mutante. Apertar um botão uma vez pode fazer aparecer um dragão, apertar duas vezes pode transformá-lo numa pessoa, por exemplo. Apertando num outro botão o dragão cresce, muda de cor, se movimenta, desaparece, fala todas as línguas. É o mundo virtual, sem peso, sem gravidade, sem volume nem formas rígidas, sem erros nem acertos, com a fascinante magia, transportabilidade e transformabilidade das imagens. Não é com as mãos nem com as pedras que a criança constrói sua cabeça, mas com as imagens e com os olhos.

Disso nascem seres diferentes, capazes de, por exemplo, fazer múltiplas tarefas simultaneamente (como os multi-processadores dos computadores) coisa que deixam os pais admirados e intranqüilos. Falam no celular enquanto se contatam com amigos pelo MSN, ouvem um jogo de futebol no rádio e fazem um dever de casa de geografia, tudo ao mesmo tempo. São mentes mais rápidas, mais inteligentes, mais plásticas.

O acesso à informação os dispensa de aprender ou decorar coisas, capitais dos países do mundo, como aprendíamos antigamente, e os libera para aprender e criar lógicas, formas de acesso e acesso mais lúdico à informação. Cinco minutos de tentativas, deixa qualquer criança com acesso pleno ao Google Earth, transportando a imagem do planeta Terra para dentro do monitor. As informações da antiga geografia, enfiadas em nosso cérebro, foram felizmente por ele expelidas gradativamente, para ceder lugar à lógica virtual de como obter informações e não mais precisar guardá-las.

Felizes os pais que podem acompanhar as crianças e os adolescentes neste novo universo da lógica plástica e das comunicações sem distâncias e em tempo real.

A presença física do pai, dificultada pela revolução urbana pode ser compensada por uma conversa no MSN, a ausência por uma viagem ricamente compensada pelas imagens e fotografias trocadas pela internet. A admiração dos fenômenos naturais e mesmo sobrenaturais se complementa com a admiração que pode unir pais e filhos, pelo milagre que os homens puderam fazer acontecer no mundo moderno. Fico horas aprendendo e me deliciando com meus filhos com esses milagres. Posso baixar mais de 50 orquestras tocando a Suíte em Lá Menor de Bach, sem saber de onde veio, quem generosamente disponibilizou sua coleção, quem me emprestou aquele "disco" que não preciso devolver, pois é virtual, é imaterial.

É uma espécie de espiritualização do Homem. Dizer que isso pode tirar tempo para o desfruto do mundo ao ar livre é uma posição de resistência ao movimento inevitável das coisas. Ao contrário, se não é preciso decorar todas as capitais do mundo, a criança pode ter mais tempo livre para jogar e brincar com seus pais. Pode brincar com eles em casa mesmo, porque nesse mundo virtual, não é preciso tomar dois ônibus para chegar até um museu ou ver uma exposição de fotografias em Paris.

Se os pais acompanham este mundo novo dos adolescentes, o mundo pode entrar em nossas casas, nossas casas podem crescer e ficar mais diversas, mais ecumênicas e universais.

NOTA:

Escrevi de um sopro só, pela pressa, mas isso tudo dá um bom e longo artigo ou nova entrevista, que não precisa ser face a face, porque já estamos no mundo virtual. Um segundo e um apontar para o botão SEND me economizará tempo que perderia para escrever uma carta, pôr num envelope, passar o selo na língua, ir até o correio e enviar este e-mail/carta que chegaria ao jornal daqui a quatro dias. Aproveito este tempo que sobra para estar com meus filhos ou ir curtir a natureza neste dia de sol e céu azul...

(matéria preparada para o jornal O Globo em 9/8/2006)





MUITAS VEZES AS PESSOA NÃO RECLAMAM SEUS DIREITOS, PELO FATO DE NÃO CONHECÊ-LOS.
E ACREDITEM, TENHO VISTO MUITO DISTO, POR ESTE MOTIVO POSTEI ALGUMAS, POUCAS INFORMAÇÕES.
E LEMBREM-SE:

"QUEM NÃO LUTA POR SEUS DIREITOS, NÃO TEM DIREITO DE TER DIREITOS"

DIREITO DE CIDADÃO.


DIREITO DO PACIENTE

RELAÇÃO MÉDICO/PACIENTE


1.O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e
adequado para seu atendimento.

2.O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma
genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.

3.O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.

4.O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.

5.O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos.

6.O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.

7.O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.

8.O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais
regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.

9.O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probalidade de
alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.

10.O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.

11.O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.

12.O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.

13.O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente,
princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.

14.O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito,identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.

15.O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.

16.O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e
prazo de validade.

17.O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e
carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.

18.O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua
validade.

19.O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.

20.O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina,
sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.

21.O paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.

22.O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos.

23.O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no
caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto- contagiosas.

24.O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo
aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.

25.O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou
aguardando atendimento.

26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as
atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.

27.O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto.

28.O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste do pézinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém- nascidos.

29.O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.

30.O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos estivos, feriados ou durante greves profissionais.

31.O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.

32.O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e
extraordinários para prolongar a vida.

33.O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.

34.O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.

35.O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.

Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93- art.8º e nº74 de 04/05/94.

LEI



Edição Número 67 de 08/04/2005

Atos do Poder Legislativo

LEI N o 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005

Altera a Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990,para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19L:

"CAPÍTULO VII

DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1 o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

§ 2 o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 19-L. (VETADO)"

Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.



JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barr eto

Humberto Sérgio Costa Lima

DIREITOS DE FAMÍLIA



DIREITO a ACOMPANHANTE no PARTO: Lei não está sendo cumprida - Como reclamar?

Garantia de direito a acompanhante no parto para todas as mulheres



Toda a gestante brasileira tem direito a um acompanhante da sua escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto. Estudos científicos demonstram que a presença de um acompanhante no parto traz grandes benefícios para a mãe e para o bebê: diminui a ansiedade, a dor e complicações do parto, os bebês nascem em melhores condições de saúde; aumenta o envolvimento da família no cuidado do bebê e da puérpera, além de promover a amamentação.
Desde 2005, o presidente Lula sancionou a lei 11.108, que garante que todas as gestantes têm direito a acompanhantes no parto. Conforme o “GUIA DO DIREITO À SAÚDE - Sistema Público de Saúde (SUS), medicamentos e planos de saúde”, publicado pelo IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor):


“As parturientes também têm direito a acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto nos hospitais públicos e conveniados com o SUS, de acordo com a Lei 11.108/05. O acompanhante da parturiente terá direito a acomodações adequadas e às principais refeições durante a internação. Os hospitais públicos e os conveniados com o SUS terão o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir de 06 de dezembro de 2005, para se adequarem à Portaria 2.418 do Ministério da Saúde, que especifica este direito.”


Apesar do prazo para a adequação à nova lei ter se esgotado em junho de 2006, muitos serviços públicos e conveniados ao SUS ainda não respeitam esses direitos das mulheres, crianças e suas famílias. Infelizmente, se nós gestantes e seus apoiadores não nos movermos, nossos direitos serão atropelados.
Se o hospital ou maternidade onde você pretende ter o seu bebê se recusa a respeitar os seus direitos no parto, ligue para o Serviço de Orientação à Saúde no telefone 30342321, ou escreva para o e-mail ana.disque@uol.com.br

Este é um serviço do Coletivo Feminista de Sexualidadee Saúde, em parceria com Conectas Direitos Humanos. Sua comunicação será encaminhada para as autoridades competentes, sem expor a sua privacidade (ninguém vai saber que foi você que fez a queixa). Sua comunicação vai ajudar a humanizar a assistência ao parto no Brasil.
Os hospitais serão notificados, terão um prazo para a aceitação de acompanhantes, e terão que implementar mudanças para a melhoria da assistência e recursos para garantir a privacidade e o conforto da gestante e seu acompanhante.

Site www.aleitamento.com apóia esta iniciativa mesmo antes da lei ser promulgada

e tem várias matérias publicadas – confira:

PARTO com acompanhante - Lei no Senado

Parto com direito à acompanhante - Lei no ES

O direito ao acompanhante no parto será LEI

LEI do ACOMPANHANTE é APROVADA

PAI NÃO É VISITA !

DIREITO DO PAI no PARTO


DIREITO DE CIDADÃO.





Lei em MATO GROSSO do SUL

exige informe sobre

acompanhante

para parturiente

A edição desta quinta-feira (26 de novembro de 2009), do Diário Oficial do Estado, traz publicada a Lei nº 3.790 de 25 de novembro que

“obriga os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) a informar sobre o direito de acompanhante à parturiente, nos termos das leis vigentes”.

A lei foi decretada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador André Puccinelli. Agora, em todo o período de trabalho de parto, durante o parto e pós-parto imediato a paciente poderá ter um acompanhante em obediência à Lei Nacional nº 11.108/2005 e à Lei Estadual nº 2.376/2001.

De acordo com a lei publicada, a informação deverá constar em cartazes colocados em lugares de fácil localização e em letras garrafais, com os seguintes dizeres: “É direito da parturiente ter acompanhante no momento do trabalho de parto, durante o parto e pós-parto imediato, devendo o acompanhante obedecer aos procedimentos regulamentares adotados pela unidade hospitalar – Lei Nacional nº 11.108/2005 - Lei Estadual nº 2.376/2001”.

Leia mais aqui no www.aleitamento.com

sobre o DIREITO AO ACOMPANHANTE:

Celine Dion - Simply the best

Celine Dion - The Power Of Love (live in Memphis 1997)

Celine Dion - I'm Alive